Internacionalização Patrimonial Brasileira

Internacionalização Patrimonial Brasileira

Panorama, regulação e mercado: a leitura institucional da Contyou Global sobre a internacionalização patrimonial brasileira.

O Brasil atravessa um ponto de convergência entre deterioração fiscal, volatilidade cambial e o fechamento de décadas de ambiguidade regulatória sobre patrimônio no exterior, o que sustenta crescimento estrutural, não cíclico, da demanda por estruturação patrimonial internacional.
O Brasil atravessa um ponto de convergência entre deterioração fiscal, volatilidade cambial e o fechamento de décadas de ambiguidade regulatória sobre patrimônio no exterior, o que sustenta crescimento estrutural, não cíclico, da demanda por estruturação patrimonial internacional.

Ao mesmo tempo, a nova arquitetura tributária e sucessória construída entre 2023 e 2026 reduz o espaço de estruturação informal e eleva o valor de estruturação tecnicamente correta desde a origem. Esta leitura reúne o panorama global dessa migração de riqueza, o cenário macro e regulatório do momento brasileiro, o mapeamento do novo marco jurídico que passou a reger esse mercado, e a posição institucional da Contyou Global sobre o que esse conjunto de forças significa.

Ao mesmo tempo, a nova arquitetura tributária e sucessória construída entre 2023 e 2026 reduz o espaço de estruturação informal e eleva o valor de estruturação tecnicamente correta desde a origem. Esta leitura reúne o panorama global dessa migração de riqueza, o cenário macro e regulatório do momento brasileiro, o mapeamento do novo marco jurídico que passou a reger esse mercado, e a posição institucional da Contyou Global sobre o que esse conjunto de forças significa.

Esta é a leitura institucional da Contyou Global sobre o mercado de estruturação patrimonial internacional ligado ao Brasil. O documento reúne panorama global de migração de riqueza, leitura dos vetores macroeconômicos e regulatórios que definem o momento brasileiro, mapeamento do novo marco jurídico que passou a reger tributação, conformidade e sucessão patrimonial internacional, leitura sobre jurisdições e veículos em movimento, e a posição institucional própria da Contyou Global sobre a direção desse mercado.


O conteúdo tem base em fonte pública, verificada e datada, sem vínculo com caso, cliente ou programa específico da Contyou Global. Não constitui aconselhamento financeiro, jurídico ou tributário individual, nem recomendação de jurisdição, veículo ou estrutura. É leitura institucional de cenário, conduzida para servir de referência técnica a quem acompanha profissionalmente o tema.


A estrutura segue uma lógica única: do panorama global ao ponto de inflexão específico do Brasil, da escala desse mercado à arquitetura regulatória que hoje o rege, das jurisdições em movimento à posição institucional que a Contyou Global assume sobre esse momento, até a direção que esse conjunto de forças aponta para os próximos ciclos.

Esta é a leitura institucional da Contyou Global sobre o mercado de estruturação patrimonial internacional ligado ao Brasil. O documento reúne panorama global de migração de riqueza, leitura dos vetores macroeconômicos e regulatórios que definem o momento brasileiro, mapeamento do novo marco jurídico que passou a reger tributação, conformidade e sucessão patrimonial internacional, leitura sobre jurisdições e veículos em movimento, e a posição institucional própria da Contyou Global sobre a direção desse mercado.


O conteúdo tem base em fonte pública, verificada e datada, sem vínculo com caso, cliente ou programa específico da Contyou Global. Não constitui aconselhamento financeiro, jurídico ou tributário individual, nem recomendação de jurisdição, veículo ou estrutura. É leitura institucional de cenário, conduzida para servir de referência técnica a quem acompanha profissionalmente o tema.


A estrutura segue uma lógica única: do panorama global ao ponto de inflexão específico do Brasil, da escala desse mercado à arquitetura regulatória que hoje o rege, das jurisdições em movimento à posição institucional que a Contyou Global assume sobre esse momento, até a direção que esse conjunto de forças aponta para os próximos ciclos.

O panorama global de migração patrimonial

O panorama global de migração patrimonial

O panorama global de migração patrimonial

A riqueza privada global está em movimento em ritmo recorde. Levantamentos de mercado projetam a migração internacional de cerca de 142 mil milionários em 2025, o maior volume da série histórica desses levantamentos. Nesse panorama, o Brasil ocupa posição de destaque: projeção de saída líquida de 1.200 milionários no ano, alta de aproximadamente 50% sobre 2024, carregando valor estimado em US$ 8,4 bilhões, o que colocaria o país na sexta posição mundial em perda líquida de patrimônio migrante e à frente do restante da América Latina somada. Os destinos mais citados combinam três lógicas distintas: acesso a mercado e moeda forte, com destaque para os Estados Unidos e em particular a Flórida; regime fiscal e cultural, com Portugal na liderança; e infraestrutura fiduciária tradicional, com as Ilhas Cayman, além de destinos emergentes na América Central como Costa Rica e Panamá. Segurança pessoal aparece como motivação mais citada por famílias com patrimônio líquido superior a um milhão de dólares, à frente de fatores puramente fiscais, segundo o mesmo levantamento.


Essa estimativa, de fonte de mercado, já recebeu questionamento público quanto à robustez de sua metodologia país a país, o que recomenda tratá-la como ordem de grandeza, não como medição administrativa exata. Um dado administrativo mais conservador aponta, ainda assim, na mesma direção: 1.446 pessoas com patrimônio líquido relevante formalizaram declaração de saída definitiva do Brasil somente até agosto de 2025, em tendência de alta desde 2022.


O mesmo panorama, no entanto, não descreve apenas saída. O Brasil segue como o país de maior concentração absoluta de riqueza da América Latina, com cerca de 386 mil milionários segundo o UBS Global Wealth Report 2026 (dados-base 2025), e adição de mais de nove mil novos milionários só em 2025. Esse crescimento no topo convive com sinais de perda de terreno na base: a riqueza média por adulto no Brasil caiu cerca de 3,1% desde 2020, descontada a inflação, e cerca de 69% dos adultos brasileiros têm menos de dez mil dólares em patrimônio líquido. A América Latina como um todo tem a menor riqueza média por adulto entre as sub-regiões do mundo, da ordem de US$ 34,7 mil, ante US$ 593,3 mil na América do Norte. O mesmo padrão de concentração no topo se repete em escala global: a população mundial de indivíduos com patrimônio líquido superior a US$ 30 milhões passou de cerca de 551 mil em 2021 para uma projeção de 714 mil em 2026. Lido em conjunto, o panorama global de migração patrimonial descreve concentração e dispersão de riqueza ocorrendo ao mesmo tempo no Brasil, o que é a condição estrutural de fundo para o restante desta leitura.

A riqueza privada global está em movimento em ritmo recorde. Levantamentos de mercado projetam a migração internacional de cerca de 142 mil milionários em 2025, o maior volume da série histórica desses levantamentos. Nesse panorama, o Brasil ocupa posição de destaque: projeção de saída líquida de 1.200 milionários no ano, alta de aproximadamente 50% sobre 2024, carregando valor estimado em US$ 8,4 bilhões, o que colocaria o país na sexta posição mundial em perda líquida de patrimônio migrante e à frente do restante da América Latina somada. Os destinos mais citados combinam três lógicas distintas: acesso a mercado e moeda forte, com destaque para os Estados Unidos e em particular a Flórida; regime fiscal e cultural, com Portugal na liderança; e infraestrutura fiduciária tradicional, com as Ilhas Cayman, além de destinos emergentes na América Central como Costa Rica e Panamá. Segurança pessoal aparece como motivação mais citada por famílias com patrimônio líquido superior a um milhão de dólares, à frente de fatores puramente fiscais, segundo o mesmo levantamento.


Essa estimativa, de fonte de mercado, já recebeu questionamento público quanto à robustez de sua metodologia país a país, o que recomenda tratá-la como ordem de grandeza, não como medição administrativa exata. Um dado administrativo mais conservador aponta, ainda assim, na mesma direção: 1.446 pessoas com patrimônio líquido relevante formalizaram declaração de saída definitiva do Brasil somente até agosto de 2025, em tendência de alta desde 2022.


O mesmo panorama, no entanto, não descreve apenas saída. O Brasil segue como o país de maior concentração absoluta de riqueza da América Latina, com cerca de 386 mil milionários segundo o UBS Global Wealth Report 2026 (dados-base 2025), e adição de mais de nove mil novos milionários só em 2025. Esse crescimento no topo convive com sinais de perda de terreno na base: a riqueza média por adulto no Brasil caiu cerca de 3,1% desde 2020, descontada a inflação, e cerca de 69% dos adultos brasileiros têm menos de dez mil dólares em patrimônio líquido. A América Latina como um todo tem a menor riqueza média por adulto entre as sub-regiões do mundo, da ordem de US$ 34,7 mil, ante US$ 593,3 mil na América do Norte. O mesmo padrão de concentração no topo se repete em escala global: a população mundial de indivíduos com patrimônio líquido superior a US$ 30 milhões passou de cerca de 551 mil em 2021 para uma projeção de 714 mil em 2026. Lido em conjunto, o panorama global de migração patrimonial descreve concentração e dispersão de riqueza ocorrendo ao mesmo tempo no Brasil, o que é a condição estrutural de fundo para o restante desta leitura.

O ponto de inflexão brasileiro

O ponto de inflexão brasileiro

Quatro vetores convergem para explicar por que o Brasil atravessa, neste momento, uma janela de maior propensão estrutural à internacionalização patrimonial do que em ciclos anteriores de saída de capital.


O primeiro é fiscal. A dívida pública bruta do governo geral subiu de 83,9% do Produto Interno Bruto no fim de 2022 para um patamar entre 78,7% e 93,4% do PIB ao final de 2025, a diferença decorrendo inteiramente do critério metodológico usado, respectivamente pelo Banco Central e pelo Fundo Monetário Internacional, com trajetória projetada de continuidade da alta ao longo da década e déficit nominal também em expansão. Essa trajetória contrasta com a média de mercados emergentes: excluindo a China, a dívida pública desses países gira em torno de 57,5% do PIB, patamar bem abaixo do brasileiro, o que reforça a leitura de risco-país relativamente elevado.

Quatro vetores convergem para explicar por que o Brasil atravessa, neste momento, uma janela de maior propensão estrutural à internacionalização patrimonial do que em ciclos anteriores de saída de capital.


O primeiro é fiscal. A dívida pública bruta do governo geral subiu de 83,9% do Produto Interno Bruto no fim de 2022 para um patamar entre 78,7% e 93,4% do PIB ao final de 2025, a diferença decorrendo inteiramente do critério metodológico usado, respectivamente pelo Banco Central e pelo Fundo Monetário Internacional, com trajetória projetada de continuidade da alta ao longo da década e déficit nominal também em expansão. Essa trajetória contrasta com a média de mercados emergentes: excluindo a China, a dívida pública desses países gira em torno de 57,5% do PIB, patamar bem abaixo do brasileiro, o que reforça a leitura de risco-país relativamente elevado.

O segundo vetor é cambial. O real fechou 2024 em forte desvalorização, próximo de R$ 6,18, e 2025 em recuperação expressiva, próximo de R$ 5,49, com o diferencial de juros permanecendo favorável ao real ao longo do período: Selic em 14,25%, ante uma faixa de política monetária de 3,50% a 3,75% nos Estados Unidos. A oscilação em si, mais do que a direção específica de cada ano, é o que sustenta a leitura desta análise de que a estruturação patrimonial internacional responde à volatilidade cambial, e não a uma aposta direcional sobre uma moeda específica. A instabilidade regulatória sobre o Imposto sobre Operações Financeiras ao longo de 2025, quando um decreto do Executivo elevou alíquotas sobre câmbio, o Congresso suspendeu o decreto, e o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a alta, ilustra de forma concreta como o custo de movimentar capital entre o Brasil e o exterior pode mudar em poucas semanas por via infralegal.


O terceiro vetor é regulatório. O Brasil fechou, entre 2023 e 2026, um período de décadas de ambiguidade relativa na tributação de patrimônio no exterior e na sucessão internacional, com a construção de uma arquitetura sistemática detalhada adiante nesta leitura. O fechamento dessa ambiguidade, de forma pouco intuitiva, tende a ampliar, não reduzir, a relevância da estruturação patrimonial internacional, ao redefinir o que conta como planejamento legítimo.


O quarto vetor é a pressão institucional em torno de uma eventual tributação de grandes fortunas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em novembro de 2025, a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o imposto previsto desde a Constituição de 1988, mas rejeitou fixar prazo para que o Congresso legisle; apenas um dos ministros propôs, isoladamente, um prazo de 24 meses, sem acompanhamento da maioria. Há projeto de lei complementar em tramitação desde janeiro de 2026 propondo alíquotas progressivas de 1% a 3% sobre patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões, entre mais de trinta propostas correlatas apresentadas ao longo dos anos, nenhuma aprovada até o momento. O tema deve ser lido como pressão institucional em intensificação, não como tributo iminente.

Nenhum desses quatro vetores, isoladamente, sustentaria uma leitura de inflexão estrutural.

O segundo vetor é cambial. O real fechou 2024 em forte desvalorização, próximo de R$ 6,18, e 2025 em recuperação expressiva, próximo de R$ 5,49, com o diferencial de juros permanecendo favorável ao real ao longo do período: Selic em 14,25%, ante uma faixa de política monetária de 3,50% a 3,75% nos Estados Unidos. A oscilação em si, mais do que a direção específica de cada ano, é o que sustenta a leitura desta análise de que a estruturação patrimonial internacional responde à volatilidade cambial, e não a uma aposta direcional sobre uma moeda específica. A instabilidade regulatória sobre o Imposto sobre Operações Financeiras ao longo de 2025, quando um decreto do Executivo elevou alíquotas sobre câmbio, o Congresso suspendeu o decreto, e o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a alta, ilustra de forma concreta como o custo de movimentar capital entre o Brasil e o exterior pode mudar em poucas semanas por via infralegal.


O terceiro vetor é regulatório. O Brasil fechou, entre 2023 e 2026, um período de décadas de ambiguidade relativa na tributação de patrimônio no exterior e na sucessão internacional, com a construção de uma arquitetura sistemática detalhada adiante nesta leitura. O fechamento dessa ambiguidade, de forma pouco intuitiva, tende a ampliar, não reduzir, a relevância da estruturação patrimonial internacional, ao redefinir o que conta como planejamento legítimo.


O quarto vetor é a pressão institucional em torno de uma eventual tributação de grandes fortunas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em novembro de 2025, a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o imposto previsto desde a Constituição de 1988, mas rejeitou fixar prazo para que o Congresso legisle; apenas um dos ministros propôs, isoladamente, um prazo de 24 meses, sem acompanhamento da maioria. Há projeto de lei complementar em tramitação desde janeiro de 2026 propondo alíquotas progressivas de 1% a 3% sobre patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões, entre mais de trinta propostas correlatas apresentadas ao longo dos anos, nenhuma aprovada até o momento. O tema deve ser lido como pressão institucional em intensificação, não como tributo iminente.

Nenhum desses quatro vetores, isoladamente, sustentaria uma leitura de inflexão estrutural.

A convergência dos quatro ao mesmo tempo é o que diferencia o momento atual de ciclos anteriores de saída de capital, tipicamente movidos por um único choque cambial ou político.

A convergência dos quatro ao mesmo tempo é o que diferencia o momento atual de ciclos anteriores de saída de capital, tipicamente movidos por um único choque cambial ou político.

Dimensão e maturidade do mercado de estruturação internacional

Dimensão e maturidade do mercado de estruturação internacional

A escala do mercado de estruturação patrimonial internacional ligado ao Brasil é mensurável por três ângulos complementares, e os três apontam na mesma direção.


Pelo lado do estoque, capitais brasileiros no exterior declarados ao Banco Central cresceram de cerca de US$ 529 bilhões em 2019 para US$ 654,5 bilhões em 2024, alta de aproximadamente 24% em cinco anos, ainda que de forma não linear ao longo do período. Essa alocação concentra-se em poucos destinos: Países Baixos, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Bahamas e Luxemburgo respondem, juntos, por mais da metade do estoque total, padrão consistente com uso predominante de estruturas de holding e veículos de investimento, não necessariamente presença operacional nesses territórios. Do total de 29.068 declarantes de capitais no exterior em 2024, 25.208 são pessoas físicas, com US$ 245,4 bilhões em ativos, e 3.860 são pessoas jurídicas, com US$ 409,1 bilhões; setorialmente, serviços financeiros e holdings respondem pela maior fatia, com US$ 313,6 bilhões. Pelo lado da declaração doméstica, pessoas físicas brasileiras já reportam à Receita Federal R$ 1,23 trilhão em bens e direitos no exterior no ano-calendário 2024, segundo o dado mais recente disponível, valor que por si só indica um mercado de estruturação patrimonial internacional de escala relevante dentro da própria base tributária do país. A Contyou Global não dispõe, neste momento, de estimativa própria de tamanho de mercado que vá além desses dados públicos, e esta leitura não propõe nenhuma.


Pelo lado da oferta, o movimento das maiores instituições de gestão de patrimônio do país corrobora a mesma leitura. Uma das maiores casas de wealth management do Brasil ampliou sua área internacional em cerca de um terço em doze meses, hoje com dezenas de bilhões de dólares em ativos offshore sob gestão. O maior private bank do país atingiu a marca de um trilhão de reais sob gestão, antecipando em dois anos a meta original. A expansão de presença nos Estados Unidos passou a ser prioridade estratégica declarada de mais de uma instituição de private banking brasileira. Um mercado só sustenta esse ritmo de expansão de oferta se a demanda subjacente for real e crescente, não apenas noticiada.


Por fim, um dado de mercado de 2025, relatado por reportagem que cita fonte do setor de administração fiduciária: a proporção de clientes que buscam estruturação sucessória no exterior optando por trusts, em vez de outras formas de veículo, mais que dobrou desde a nova legislação tributária de 2023. Antes da lei, de cada dez clientes buscando estruturação sucessória offshore, cerca de dois preferiam trusts; hoje, a proporção relatada está entre quatro e cinco em dez. Esse padrão importa menos pelo volume que sinaliza e mais pela maturidade que revela: segundo essa mesma leitura de mercado, a decisão de estruturação estaria passando a começar pela escolha de regime tributário e jurisdição, e só depois evoluindo para alocação de ativos.

A escala do mercado de estruturação patrimonial internacional ligado ao Brasil é mensurável por três ângulos complementares, e os três apontam na mesma direção.


Pelo lado do estoque, capitais brasileiros no exterior declarados ao Banco Central cresceram de cerca de US$ 529 bilhões em 2019 para US$ 654,5 bilhões em 2024, alta de aproximadamente 24% em cinco anos, ainda que de forma não linear ao longo do período. Essa alocação concentra-se em poucos destinos: Países Baixos, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Bahamas e Luxemburgo respondem, juntos, por mais da metade do estoque total, padrão consistente com uso predominante de estruturas de holding e veículos de investimento, não necessariamente presença operacional nesses territórios. Do total de 29.068 declarantes de capitais no exterior em 2024, 25.208 são pessoas físicas, com US$ 245,4 bilhões em ativos, e 3.860 são pessoas jurídicas, com US$ 409,1 bilhões; setorialmente, serviços financeiros e holdings respondem pela maior fatia, com US$ 313,6 bilhões. Pelo lado da declaração doméstica, pessoas físicas brasileiras já reportam à Receita Federal R$ 1,23 trilhão em bens e direitos no exterior no ano-calendário 2024, segundo o dado mais recente disponível, valor que por si só indica um mercado de estruturação patrimonial internacional de escala relevante dentro da própria base tributária do país. A Contyou Global não dispõe, neste momento, de estimativa própria de tamanho de mercado que vá além desses dados públicos, e esta leitura não propõe nenhuma.


Pelo lado da oferta, o movimento das maiores instituições de gestão de patrimônio do país corrobora a mesma leitura. Uma das maiores casas de wealth management do Brasil ampliou sua área internacional em cerca de um terço em doze meses, hoje com dezenas de bilhões de dólares em ativos offshore sob gestão. O maior private bank do país atingiu a marca de um trilhão de reais sob gestão, antecipando em dois anos a meta original. A expansão de presença nos Estados Unidos passou a ser prioridade estratégica declarada de mais de uma instituição de private banking brasileira. Um mercado só sustenta esse ritmo de expansão de oferta se a demanda subjacente for real e crescente, não apenas noticiada.


Por fim, um dado de mercado de 2025, relatado por reportagem que cita fonte do setor de administração fiduciária: a proporção de clientes que buscam estruturação sucessória no exterior optando por trusts, em vez de outras formas de veículo, mais que dobrou desde a nova legislação tributária de 2023. Antes da lei, de cada dez clientes buscando estruturação sucessória offshore, cerca de dois preferiam trusts; hoje, a proporção relatada está entre quatro e cinco em dez. Esse padrão importa menos pelo volume que sinaliza e mais pela maturidade que revela: segundo essa mesma leitura de mercado, a decisão de estruturação estaria passando a começar pela escolha de regime tributário e jurisdição, e só depois evoluindo para alocação de ativos.

Da ambiguidade à arquitetura: o novo regime regulatório

Da ambiguidade à arquitetura: o novo regime regulatório

Até 2023, a estruturação patrimonial internacional de famílias brasileiras operava sob um regime tributário e sucessório incompleto. A tributação de entidades controladas no exterior carecia de sistematização, a sucessão envolvendo bens fora do país não tinha base constitucional federal e a jurisprudência administrativa sobre planejamento patrimonial era esparsa. Em pouco mais de dois anos, esse quadro mudou de forma estrutural. O Brasil construiu, em sequência, a primeira arquitetura sistemática de tributação de offshores e trusts, a primeira lei complementar federal sobre sucessão internacional, um corpo de precedentes administrativos que começa a distinguir com precisão planejamento legítimo de estruturação simulada, e uma atualização relevante de seu arcabouço de compliance e troca de informações. O efeito líquido dessa mudança é reduzir o espaço de estruturação informal e elevar o valor de estruturação tecnicamente correta desde a origem, não conter a internacionalização patrimonial.

Até 2023, a estruturação patrimonial internacional de famílias brasileiras operava sob um regime tributário e sucessório incompleto. A tributação de entidades controladas no exterior carecia de sistematização, a sucessão envolvendo bens fora do país não tinha base constitucional federal e a jurisprudência administrativa sobre planejamento patrimonial era esparsa. Em pouco mais de dois anos, esse quadro mudou de forma estrutural. O Brasil construiu, em sequência, a primeira arquitetura sistemática de tributação de offshores e trusts, a primeira lei complementar federal sobre sucessão internacional, um corpo de precedentes administrativos que começa a distinguir com precisão planejamento legítimo de estruturação simulada, e uma atualização relevante de seu arcabouço de compliance e troca de informações. O efeito líquido dessa mudança é reduzir o espaço de estruturação informal e elevar o valor de estruturação tecnicamente correta desde a origem, não conter a internacionalização patrimonial.

O fim do diferimento tributário


A Lei nº 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024, instituiu pela primeira vez um regime sistemático de tributação para aplicações financeiras no exterior, entidades controladas no exterior, trusts constituídos no exterior e fundos de investimento antes não sujeitos à tributação periódica. Rendimentos de aplicações financeiras passaram a ser tributados a 15% na Declaração de Ajuste Anual. Lucros de entidades controladas, definidas como aquelas em que a pessoa física detém participação superior a 50% do capital ou poder de determinar a maioria dos administradores, passaram a ser considerados automaticamente disponibilizados em 31 de dezembro de cada ano e tributados a 15%, independentemente de distribuição efetiva. A lei também abriu uma opção de regime de transparência fiscal, irrevogável enquanto mantida a controlada, pela qual a pessoa física declara diretamente os bens da entidade como se detidos por ela mesma. Fundos de investimento antes não sujeitos à tributação periódica, caso dos fundos exclusivos e fechados, passaram a se sujeitar a apuração semestral, a 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo.


Para trusts constituídos no exterior, a lei estabeleceu regime próprio: bens e direitos permanecem, para fins tributários, sob titularidade do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, transferindo-se a titularidade a partir daí. A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, que disciplina os artigos 1º a 15 da lei. O único dispositivo vetado pelo Executivo, o parágrafo 7º do artigo 21, tratava de um ponto técnico sobre requisitos de negociação de ativos para enquadramento de fundos de ações, e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional em votação de 9 de maio de 2024.


O que diferencia esse marco de tentativas regulatórias anteriores é a confirmação de aplicação efetiva. A arrecadação de 2024 sob o novo regime, divulgada pela Receita Federal em janeiro de 2025, somou aproximadamente R$ 20,7 bilhões entre offshores e fundos exclusivos, valor próximo da estimativa original do governo.

O fim do diferimento tributário


A Lei nº 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024, instituiu pela primeira vez um regime sistemático de tributação para aplicações financeiras no exterior, entidades controladas no exterior, trusts constituídos no exterior e fundos de investimento antes não sujeitos à tributação periódica. Rendimentos de aplicações financeiras passaram a ser tributados a 15% na Declaração de Ajuste Anual. Lucros de entidades controladas, definidas como aquelas em que a pessoa física detém participação superior a 50% do capital ou poder de determinar a maioria dos administradores, passaram a ser considerados automaticamente disponibilizados em 31 de dezembro de cada ano e tributados a 15%, independentemente de distribuição efetiva. A lei também abriu uma opção de regime de transparência fiscal, irrevogável enquanto mantida a controlada, pela qual a pessoa física declara diretamente os bens da entidade como se detidos por ela mesma. Fundos de investimento antes não sujeitos à tributação periódica, caso dos fundos exclusivos e fechados, passaram a se sujeitar a apuração semestral, a 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo.


Para trusts constituídos no exterior, a lei estabeleceu regime próprio: bens e direitos permanecem, para fins tributários, sob titularidade do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, transferindo-se a titularidade a partir daí. A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, que disciplina os artigos 1º a 15 da lei. O único dispositivo vetado pelo Executivo, o parágrafo 7º do artigo 21, tratava de um ponto técnico sobre requisitos de negociação de ativos para enquadramento de fundos de ações, e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional em votação de 9 de maio de 2024.


O que diferencia esse marco de tentativas regulatórias anteriores é a confirmação de aplicação efetiva. A arrecadação de 2024 sob o novo regime, divulgada pela Receita Federal em janeiro de 2025, somou aproximadamente R$ 20,7 bilhões entre offshores e fundos exclusivos, valor próximo da estimativa original do governo.

O diferimento tributário como estratégia deixou de ser uma lacuna a explorar para se tornar um risco a gerenciar tecnicamente, o que desloca o centro de gravidade da estruturação patrimonial internacional da escolha de jurisdição para a escolha de regime.

O diferimento tributário como estratégia deixou de ser uma lacuna a explorar para se tornar um risco a gerenciar tecnicamente, o que desloca o centro de gravidade da estruturação patrimonial internacional da escolha de jurisdição para a escolha de regime.

A constitucionalidade da tributação automática de lucros não distribuídos de entidades controladas segue sendo objeto de debate doutrinário ativo, sobretudo quanto à disponibilidade econômica da renda, e ainda não foi testada pelos tribunais superiores.

A constitucionalidade da tributação automática de lucros não distribuídos de entidades controladas segue sendo objeto de debate doutrinário ativo, sobretudo quanto à disponibilidade econômica da renda, e ainda não foi testada pelos tribunais superiores.

Sucessão internacional: a peça que faltava


A Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, sempre exigiu lei complementar federal para que os Estados pudessem cobrar ITCMD quando o doador tivesse domicílio no exterior ou quando o de cujus possuísse bens, fosse residente ou tivesse inventário processado fora do país. Essa lei complementar nunca existiu, e o Supremo Tribunal Federal consolidou, em julgados sucessivos, o entendimento de que, na ausência dela, os Estados não podiam cobrar o imposto sobre herança e doação com elemento no exterior.


A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, encerrou essa lacuna. Pela primeira vez na legislação complementar brasileira, a norma regulamenta a incidência de ITCMD sobre bens situados no exterior e sobre trusts constituídos fora do país, atribuindo a competência de cobrança ao Estado de domicílio do herdeiro ou donatário. Para trusts, a lei distingue dois regimes: em trusts revogáveis, o fato gerador ocorre, em regra, na transferência efetiva ao beneficiário ou no falecimento do instituidor; em trusts irrevogáveis, a lei reconhece que o instituidor já se desapropriou do patrimônio no momento da constituição, o que pode antecipar o fato gerador para essa data.


A eficácia prática dessa mudança, no entanto, é mais gradual do que a vigência da norma federal sugere. As novas regras dependem de lei estadual própria, e qualquer lei estadual publicada em 2026 só produz efeito a partir de 2027, por força da anterioridade tributária anual. Até o momento, a maior parte dos Estados ainda não regulamentou a matéria. São Paulo mantém a alíquota fixa de 4% enquanto um projeto de lei tramita na assembleia estadual, e o Rio de Janeiro segue em processo de adaptação de legislação prévia ao novo marco nacional. O ITCMD sobre herança e doação do exterior, portanto, ainda não é cobrado de forma uniforme em todo o país. A leitura tecnicamente correta é a de uma janela de transição real, em que o marco federal já existe mas sua aplicação concreta segue condicionada ao domicílio do herdeiro e ao ritmo legislativo de cada Estado.


Vale registrar, para precisão de referência, que o Tema Repetitivo 1.371 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em dezembro de 2025 a partir dos Recursos Especiais 2.175.094 e 2.213.551, ambos de São Paulo, trata da prerrogativa do Fisco de arbitrar o valor venal de imóveis para fins de ITCMD com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional. O tema é estritamente doméstico e não tem aplicação direta a bens no exterior, ainda que seja frequentemente citado no mesmo contexto de judicialização crescente do imposto.

Sucessão internacional: a peça que faltava


A Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, sempre exigiu lei complementar federal para que os Estados pudessem cobrar ITCMD quando o doador tivesse domicílio no exterior ou quando o de cujus possuísse bens, fosse residente ou tivesse inventário processado fora do país. Essa lei complementar nunca existiu, e o Supremo Tribunal Federal consolidou, em julgados sucessivos, o entendimento de que, na ausência dela, os Estados não podiam cobrar o imposto sobre herança e doação com elemento no exterior.


A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, encerrou essa lacuna. Pela primeira vez na legislação complementar brasileira, a norma regulamenta a incidência de ITCMD sobre bens situados no exterior e sobre trusts constituídos fora do país, atribuindo a competência de cobrança ao Estado de domicílio do herdeiro ou donatário. Para trusts, a lei distingue dois regimes: em trusts revogáveis, o fato gerador ocorre, em regra, na transferência efetiva ao beneficiário ou no falecimento do instituidor; em trusts irrevogáveis, a lei reconhece que o instituidor já se desapropriou do patrimônio no momento da constituição, o que pode antecipar o fato gerador para essa data.


A eficácia prática dessa mudança, no entanto, é mais gradual do que a vigência da norma federal sugere. As novas regras dependem de lei estadual própria, e qualquer lei estadual publicada em 2026 só produz efeito a partir de 2027, por força da anterioridade tributária anual. Até o momento, a maior parte dos Estados ainda não regulamentou a matéria. São Paulo mantém a alíquota fixa de 4% enquanto um projeto de lei tramita na assembleia estadual, e o Rio de Janeiro segue em processo de adaptação de legislação prévia ao novo marco nacional. O ITCMD sobre herança e doação do exterior, portanto, ainda não é cobrado de forma uniforme em todo o país. A leitura tecnicamente correta é a de uma janela de transição real, em que o marco federal já existe mas sua aplicação concreta segue condicionada ao domicílio do herdeiro e ao ritmo legislativo de cada Estado.


Vale registrar, para precisão de referência, que o Tema Repetitivo 1.371 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em dezembro de 2025 a partir dos Recursos Especiais 2.175.094 e 2.213.551, ambos de São Paulo, trata da prerrogativa do Fisco de arbitrar o valor venal de imóveis para fins de ITCMD com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional. O tema é estritamente doméstico e não tem aplicação direta a bens no exterior, ainda que seja frequentemente citado no mesmo contexto de judicialização crescente do imposto.

O padrão que emerge da jurisprudência administrativa


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começa a fixar critérios que reduzem a insegurança jurídica em torno de estruturas patrimoniais internacionais, em duas frentes específicas.


Na primeira, o processo administrativo nº 10880.749446/2024-15, julgado por unanimidade pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF em 8 de abril de 2026, cancelou autuação de R$ 25,8 milhões contra beneficiário de trust constituído nas Ilhas Cayman. O fundamento foi que a Receita Federal, ao autuar, não distinguiu corretamente entre renda tributável, ganho de capital e mera devolução de patrimônio já declarado, esta última sem fato gerador para fins de tributação. O precedente estabelece um limite técnico relevante: a existência de um trust estrangeiro não autoriza, por si só, a tributação automática e indiscriminada de toda distribuição recebida como se fosse renda. A classificação correta de cada distribuição passa a ser o que determina o resultado tributário.


Na segunda frente, três acórdãos recentes sobre holdings patrimoniais e sucessórias convergem para um mesmo critério. No Acórdão nº 1102-001.651, julgado em 25 de junho de 2025, o CARF desconsiderou por simulação uma holding interposta para revenda de imóvel logo após sua transferência, por ausência de substância econômica e propósito negocial. No Acórdão nº 2401-012.193, julgado em 21 de julho de 2025, a segregação patrimonial foi igualmente desconsiderada, diante do arrendamento do bem aos próprios sócios no mesmo dia da transferência à holding. Já no Acórdão nº 1401-007.333, julgado em 21 de novembro de 2024, uma holding imobiliária foi validada por voto de qualidade, porque seu objeto social havia sido alterado para incluir a atividade questionada quase quatro anos e meio antes das operações fiscalizadas. O critério comum aos três casos não é a existência da holding, é o momento em que foi constituída em relação ao fato que se buscava planejar, e a consistência entre sua forma jurídica e sua substância econômica real.


O padrão jurisprudencial que emerge desses casos reforça a distinção entre planejamento sucessório constituído com antecedência e substância econômica real, tecnicamente mais resiliente a questionamento administrativo, e estruturação tardia ou sem propósito negocial, sujeita a desconsideração.

O padrão que emerge da jurisprudência administrativa


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começa a fixar critérios que reduzem a insegurança jurídica em torno de estruturas patrimoniais internacionais, em duas frentes específicas.


Na primeira, o processo administrativo nº 10880.749446/2024-15, julgado por unanimidade pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF em 8 de abril de 2026, cancelou autuação de R$ 25,8 milhões contra beneficiário de trust constituído nas Ilhas Cayman. O fundamento foi que a Receita Federal, ao autuar, não distinguiu corretamente entre renda tributável, ganho de capital e mera devolução de patrimônio já declarado, esta última sem fato gerador para fins de tributação. O precedente estabelece um limite técnico relevante: a existência de um trust estrangeiro não autoriza, por si só, a tributação automática e indiscriminada de toda distribuição recebida como se fosse renda. A classificação correta de cada distribuição passa a ser o que determina o resultado tributário.


Na segunda frente, três acórdãos recentes sobre holdings patrimoniais e sucessórias convergem para um mesmo critério. No Acórdão nº 1102-001.651, julgado em 25 de junho de 2025, o CARF desconsiderou por simulação uma holding interposta para revenda de imóvel logo após sua transferência, por ausência de substância econômica e propósito negocial. No Acórdão nº 2401-012.193, julgado em 21 de julho de 2025, a segregação patrimonial foi igualmente desconsiderada, diante do arrendamento do bem aos próprios sócios no mesmo dia da transferência à holding. Já no Acórdão nº 1401-007.333, julgado em 21 de novembro de 2024, uma holding imobiliária foi validada por voto de qualidade, porque seu objeto social havia sido alterado para incluir a atividade questionada quase quatro anos e meio antes das operações fiscalizadas. O critério comum aos três casos não é a existência da holding, é o momento em que foi constituída em relação ao fato que se buscava planejar, e a consistência entre sua forma jurídica e sua substância econômica real.


O padrão jurisprudencial que emerge desses casos reforça a distinção entre planejamento sucessório constituído com antecedência e substância econômica real, tecnicamente mais resiliente a questionamento administrativo, e estruturação tardia ou sem propósito negocial, sujeita a desconsideração.

Compliance, troca de informações e paraísos fiscais


O arcabouço brasileiro de combate à lavagem de dinheiro tem base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e definiu as pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas, rol ampliado pela Lei nº 12.683/2012 para incluir consultores, contadores e administradores de bens. A Resolução Coaf nº 40, de 2021, disciplina especificamente o monitoramento de Pessoas Expostas Politicamente. Um ponto de precisão institucional relevante: advogados no exercício da advocacia não estão sujeitos à supervisão do Coaf, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, da própria Lei 9.613/1998, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil a regulação da categoria nesse aspecto.


No plano internacional, o Brasil participa do Common Reporting Standard, o padrão de troca automática de informações financeiras da OCDE, desde 2018, e mantém acordo intergovernamental recíproco com os Estados Unidos sob o FATCA desde 2014, promulgado pelo Decreto nº 8.506/2015: instituições financeiras brasileiras reportam à Receita Federal informações sobre contribuintes americanos com ativos no Brasil, e o Internal Revenue Service reporta reciprocamente sobre movimentações de brasileiros nos Estados Unidos. O Common Reporting Standard foi atualizado ao fim de 2025, com vigência a partir de 2026 e primeiros intercâmbios sob o novo formato previstos para 2027, escopo ampliado inclusive a ativos digitais.


A definição do que conta como paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado para fins de preços de transferência e regras de subcapitalização também foi atualizada recentemente, com a Lei nº 15.079/2024 alterando o critério legal da matéria e a Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 2025, atualizando a lista aplicável: redução do critério de alíquota mínima de tributação de renda de 20% para 17% para caracterização como paraíso fiscal, exclusão dos Emirados Árabes Unidos da lista de jurisdições de tributação favorecida, e exclusão do regime de holdings da Áustria da lista de regimes fiscais privilegiados. É dentro desse mesmo arcabouço, descrito na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que se enquadra a reclassificação recente de LLCs americanas discutida adiante nesta leitura.

Compliance, troca de informações e paraísos fiscais


O arcabouço brasileiro de combate à lavagem de dinheiro tem base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e definiu as pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas, rol ampliado pela Lei nº 12.683/2012 para incluir consultores, contadores e administradores de bens. A Resolução Coaf nº 40, de 2021, disciplina especificamente o monitoramento de Pessoas Expostas Politicamente. Um ponto de precisão institucional relevante: advogados no exercício da advocacia não estão sujeitos à supervisão do Coaf, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, da própria Lei 9.613/1998, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil a regulação da categoria nesse aspecto.


No plano internacional, o Brasil participa do Common Reporting Standard, o padrão de troca automática de informações financeiras da OCDE, desde 2018, e mantém acordo intergovernamental recíproco com os Estados Unidos sob o FATCA desde 2014, promulgado pelo Decreto nº 8.506/2015: instituições financeiras brasileiras reportam à Receita Federal informações sobre contribuintes americanos com ativos no Brasil, e o Internal Revenue Service reporta reciprocamente sobre movimentações de brasileiros nos Estados Unidos. O Common Reporting Standard foi atualizado ao fim de 2025, com vigência a partir de 2026 e primeiros intercâmbios sob o novo formato previstos para 2027, escopo ampliado inclusive a ativos digitais.


A definição do que conta como paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado para fins de preços de transferência e regras de subcapitalização também foi atualizada recentemente, com a Lei nº 15.079/2024 alterando o critério legal da matéria e a Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 2025, atualizando a lista aplicável: redução do critério de alíquota mínima de tributação de renda de 20% para 17% para caracterização como paraíso fiscal, exclusão dos Emirados Árabes Unidos da lista de jurisdições de tributação favorecida, e exclusão do regime de holdings da Áustria da lista de regimes fiscais privilegiados. É dentro desse mesmo arcabouço, descrito na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que se enquadra a reclassificação recente de LLCs americanas discutida adiante nesta leitura.

O Brasil substituiu, em pouco mais de dois anos, um regime de ambiguidade relativa por uma arquitetura sistemática de tributação, sucessão e compliance para patrimônio internacional, ainda em fase de implementação estadual no que se refere a herança e doação. Essa arquitetura não elimina a demanda por estruturação patrimonial internacional. Desloca o valor dessa estruturação da capacidade de evitar disclosure para a capacidade de organizar, documentar e cronometrar corretamente cada estrutura dentro de um regime que já pressupõe divulgação. É essa a leitura que sustenta as seções seguintes desta análise.

O Brasil substituiu, em pouco mais de dois anos, um regime de ambiguidade relativa por uma arquitetura sistemática de tributação, sucessão e compliance para patrimônio internacional, ainda em fase de implementação estadual no que se refere a herança e doação. Essa arquitetura não elimina a demanda por estruturação patrimonial internacional. Desloca o valor dessa estruturação da capacidade de evitar disclosure para a capacidade de organizar, documentar e cronometrar corretamente cada estrutura dentro de um regime que já pressupõe divulgação. É essa a leitura que sustenta as seções seguintes desta análise.

Jurisdições e veículos em movimento

Jurisdições e veículos em movimento

O mapa de jurisdições e veículos relevantes para estruturação patrimonial brasileira está em movimento ativo, não estático, e esta seção trata esse movimento em nível informativo e institucional, sem recomendação de jurisdição, veículo, instituição financeira ou programa de residência específico.


Nos Estados Unidos, uma manifestação recente da Receita Federal alterou de forma relevante o cálculo de custo e benefício de um dos veículos mais utilizados por brasileiros no país. A Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026, classificou LLCs americanas transparentes, de sócios não residentes nos Estados Unidos, como regime fiscal privilegiado nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010. O efeito prático é que os lucros dessas LLCs passam a ser apurados anualmente em 31 de dezembro segundo padrão contábil brasileiro e tributados a 15% na proporção da participação do sócio brasileiro, independentemente de distribuição efetiva. O entendimento é recente, já criticado na doutrina especializada, e sem modulação judicial ou administrativa confirmada até o fechamento desta leitura.


A ausência de tratado formal de bitributação entre o Brasil e os Estados Unidos, a Alemanha e o Reino Unido é característica estrutural do sistema tributário brasileiro, não lacuna temporária: os três países operam apenas por reciprocidade administrativa unilateral, restrita ao imposto federal, sem alcançar tributos estaduais ou municipais, ao lado dos 38 tratados formais de bitributação que o Brasil mantém com outras jurisdições. No caso americano, essa ausência de tratado se combina com uma assimetria expressiva no imposto sobre herança: um não residente sem vínculo com os Estados Unidos tem isenção de apenas US$ 60 mil sobre bens de situs americano, com alíquotas de 18% a 40% sobre o excedente, contra isenção da ordem de US$ 15 milhões por pessoa em 2026, aplicável a cidadãos e residentes americanos.


Em Portugal, o regime fiscal amplo que por anos atraiu residentes estrangeiros, o Residente Não Habitual, foi extinto para novos ingressantes, preservado apenas para quem já havia se tornado residente fiscal até 2024 e se registrado até 31 de março de 2025. Em seu lugar, entrou em vigor o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, regime bem mais restrito, sem aplicação a aposentados ou profissões genéricas, condicionado a atuação em setores específicos de alto valor agregado, o que reduz o universo de brasileiros que consegue obter tratamento fiscal favorável em Portugal apenas pela mudança de residência fiscal. Ainda assim, Portugal segue como um dos principais pontos de atração de brasileiros na Europa, com cerca de 513 mil brasileiros residentes no país.


Suíça e Luxemburgo mantêm ampla rede de tratados tributários e infraestrutura consolidada de administração fiduciária e de holding; no caso luxemburguês, o veículo mais utilizado é a Soparfi, sociedade holding com isenção de impostos sobre dividendos e ganhos de capital sob certas condições. A Suíça não tem lei doméstica de trust, por não ser jurisdição de common law, mas atua como centro de administração de trusts constituídos sob leis estrangeiras, como as de Jersey, Ilhas Cayman e Bahamas, apoiada em sua infraestrutura bancária e de gestão patrimonial. Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Jersey e Bahamas concentram parte relevante da indústria global de fundos e de administração fiduciária, por não conterem imposto de renda, ganhos de capital ou herança local, e por possuírem legislação de trust madura, ainda que operem, como as demais, sob escrutínio crescente de troca automática de informação.


Fora do eixo tradicional, o Uruguai desponta como destino emergente de menor escala, mas em crescimento acelerado: o número de brasileiros que transferiram formalmente residência fiscal para o país saltou de 21 em 2022 para 101 em 2024, alta de 381% em dois anos, segundo dados obtidos junto à Receita Federal por pedido de acesso à informação.

Em síntese, o terreno não se fecha, torna-se mais transparente e mais tecnicamente exigente, o que muda quais jurisdições e veículos permanecem eficientes sem reduzir a relevância da internacionalização patrimonial como estratégia.

O mapa de jurisdições e veículos relevantes para estruturação patrimonial brasileira está em movimento ativo, não estático, e esta seção trata esse movimento em nível informativo e institucional, sem recomendação de jurisdição, veículo, instituição financeira ou programa de residência específico.


Nos Estados Unidos, uma manifestação recente da Receita Federal alterou de forma relevante o cálculo de custo e benefício de um dos veículos mais utilizados por brasileiros no país. A Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026, classificou LLCs americanas transparentes, de sócios não residentes nos Estados Unidos, como regime fiscal privilegiado nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010. O efeito prático é que os lucros dessas LLCs passam a ser apurados anualmente em 31 de dezembro segundo padrão contábil brasileiro e tributados a 15% na proporção da participação do sócio brasileiro, independentemente de distribuição efetiva. O entendimento é recente, já criticado na doutrina especializada, e sem modulação judicial ou administrativa confirmada até o fechamento desta leitura.


A ausência de tratado formal de bitributação entre o Brasil e os Estados Unidos, a Alemanha e o Reino Unido é característica estrutural do sistema tributário brasileiro, não lacuna temporária: os três países operam apenas por reciprocidade administrativa unilateral, restrita ao imposto federal, sem alcançar tributos estaduais ou municipais, ao lado dos 38 tratados formais de bitributação que o Brasil mantém com outras jurisdições. No caso americano, essa ausência de tratado se combina com uma assimetria expressiva no imposto sobre herança: um não residente sem vínculo com os Estados Unidos tem isenção de apenas US$ 60 mil sobre bens de situs americano, com alíquotas de 18% a 40% sobre o excedente, contra isenção da ordem de US$ 15 milhões por pessoa em 2026, aplicável a cidadãos e residentes americanos.


Em Portugal, o regime fiscal amplo que por anos atraiu residentes estrangeiros, o Residente Não Habitual, foi extinto para novos ingressantes, preservado apenas para quem já havia se tornado residente fiscal até 2024 e se registrado até 31 de março de 2025. Em seu lugar, entrou em vigor o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, regime bem mais restrito, sem aplicação a aposentados ou profissões genéricas, condicionado a atuação em setores específicos de alto valor agregado, o que reduz o universo de brasileiros que consegue obter tratamento fiscal favorável em Portugal apenas pela mudança de residência fiscal. Ainda assim, Portugal segue como um dos principais pontos de atração de brasileiros na Europa, com cerca de 513 mil brasileiros residentes no país.


Suíça e Luxemburgo mantêm ampla rede de tratados tributários e infraestrutura consolidada de administração fiduciária e de holding; no caso luxemburguês, o veículo mais utilizado é a Soparfi, sociedade holding com isenção de impostos sobre dividendos e ganhos de capital sob certas condições. A Suíça não tem lei doméstica de trust, por não ser jurisdição de common law, mas atua como centro de administração de trusts constituídos sob leis estrangeiras, como as de Jersey, Ilhas Cayman e Bahamas, apoiada em sua infraestrutura bancária e de gestão patrimonial. Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Jersey e Bahamas concentram parte relevante da indústria global de fundos e de administração fiduciária, por não conterem imposto de renda, ganhos de capital ou herança local, e por possuírem legislação de trust madura, ainda que operem, como as demais, sob escrutínio crescente de troca automática de informação.


Fora do eixo tradicional, o Uruguai desponta como destino emergente de menor escala, mas em crescimento acelerado: o número de brasileiros que transferiram formalmente residência fiscal para o país saltou de 21 em 2022 para 101 em 2024, alta de 381% em dois anos, segundo dados obtidos junto à Receita Federal por pedido de acesso à informação.


Em síntese, o terreno não se fecha, torna-se mais transparente e mais tecnicamente exigente, o que muda quais jurisdições e veículos permanecem eficientes sem reduzir a relevância da internacionalização patrimonial como estratégia.

Visão institucional da Contyou Global

Visão institucional da Contyou Global

A posição da Contyou Global é objetiva: o fator decisivo de uma estruturação patrimonial internacional não é a jurisdição escolhida, nem o risco avaliado isoladamente — é o tempo. O momento em que uma estrutura é constituída passa a determinar, por si só, sua validade e sua durabilidade.


O momento atual reúne uma convergência de fatores que redefine a natureza da demanda por estruturação internacional no Brasil: de um lado, o cenário econômico doméstico e a insegurança jurídica ampliam o incentivo à diversificação patrimonial fora do país; de outro, o padrão internacional de conformidade sobe de forma consistente, inclusive em jurisdições historicamente mais permissivas. No centro dessas duas forças está um patrimônio que já pensa em continuidade, sucessão e governança de longo prazo.


Esse tempo não é abstrato — está marcado em três pontos concretos desta leitura: no critério de antecedência que a jurisprudência do CARF consolidou para holdings patrimoniais e sucessórias, em que estruturas montadas com antecedência e substância real são tecnicamente mais resilientes, e as constituídas depois do fato que buscavam planejar tendem a ser desconsideradas; na janela de transição da Lei Complementar 227/2026, em que o marco federal sobre ITCMD internacional já existe mas sua aplicação estadual segue se fechando gradualmente até 2027; e no calendário do novo padrão de troca automática de informações, cujos primeiros intercâmbios ampliados começam em 2027. Nos três, o intervalo entre hoje e a plena maturidade do novo regime é onde a estruturação tecnicamente correta se diferencia da estruturação tardia.


Este é o momento em que a estruturação patrimonial robusta deixa de ser diferencial e passa a ser o padrão exigido pelo mercado brasileiro. Arquiteturas completas, coordenadas e duráveis — capazes de sustentar patrimônio, operação e sucessão de forma integrada ao longo do tempo — tornam-se o piso, não o teto. É para esse formato que o mercado se move.

Nessa leitura, a conformidade não é uma etapa que se resolve depois que a estrutura já existe — é o que define sua solidez desde a origem. O padrão internacional de substância econômica, em vigor desde 2019 pela Ação 5 do projeto BEPS da OCDE e hoje incorporado à legislação de jurisdições historicamente de baixa ou nenhuma tributação, torna a conformidade contínua condição, não consequência, de durabilidade.


Esta é a posição institucional que a Contyou Global assume sobre o mercado — não uma descrição neutra de tendências — e se soma, sem substituir, ao panorama e à arquitetura regulatória apresentados nas seções anteriores.

A posição da Contyou Global é objetiva: o fator decisivo de uma estruturação patrimonial internacional não é a jurisdição escolhida, nem o risco avaliado isoladamente — é o tempo. O momento em que uma estrutura é constituída passa a determinar, por si só, sua validade e sua durabilidade.


O momento atual reúne uma convergência de fatores que redefine a natureza da demanda por estruturação internacional no Brasil: de um lado, o cenário econômico doméstico e a insegurança jurídica ampliam o incentivo à diversificação patrimonial fora do país; de outro, o padrão internacional de conformidade sobe de forma consistente, inclusive em jurisdições historicamente mais permissivas. No centro dessas duas forças está um patrimônio que já pensa em continuidade, sucessão e governança de longo prazo.


Esse tempo não é abstrato — está marcado em três pontos concretos desta leitura: no critério de antecedência que a jurisprudência do CARF consolidou para holdings patrimoniais e sucessórias, em que estruturas montadas com antecedência e substância real são tecnicamente mais resilientes, e as constituídas depois do fato que buscavam planejar tendem a ser desconsideradas; na janela de transição da Lei Complementar 227/2026, em que o marco federal sobre ITCMD internacional já existe mas sua aplicação estadual segue se fechando gradualmente até 2027; e no calendário do novo padrão de troca automática de informações, cujos primeiros intercâmbios ampliados começam em 2027. Nos três, o intervalo entre hoje e a plena maturidade do novo regime é onde a estruturação tecnicamente correta se diferencia da estruturação tardia.


Este é o momento em que a estruturação patrimonial robusta deixa de ser diferencial e passa a ser o padrão exigido pelo mercado brasileiro. Arquiteturas completas, coordenadas e duráveis — capazes de sustentar patrimônio, operação e sucessão de forma integrada ao longo do tempo — tornam-se o piso, não o teto. É para esse formato que o mercado se move.

Nessa leitura, a conformidade não é uma etapa que se resolve depois que a estrutura já existe — é o que define sua solidez desde a origem. O padrão internacional de substância econômica, em vigor desde 2019 pela Ação 5 do projeto BEPS da OCDE e hoje incorporado à legislação de jurisdições historicamente de baixa ou nenhuma tributação, torna a conformidade contínua condição, não consequência, de durabilidade.


Esta é a posição institucional que a Contyou Global assume sobre o mercado — não uma descrição neutra de tendências — e se soma, sem substituir, ao panorama e à arquitetura regulatória apresentados nas seções anteriores.

Direção futura

Direção futura

Os próximos ciclos devem ser marcados pela conclusão gradual de processos hoje em curso. A regulamentação estadual da tributação sucessória internacional deve avançar ao longo de 2026 e 2027, à medida que mais Estados editem legislação própria sobre ITCMD com elemento no exterior. O novo padrão de troca automática de informações financeiras entra em vigor em 2026, com os primeiros intercâmbios efetivos previstos para 2027. O debate sobre tributação de grandes fortunas segue sem prazo determinado para resolução legislativa, mas com pressão institucional em intensificação desde o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da omissão do Congresso Nacional na matéria. A lista de jurisdições de tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados, atualizada mais recentemente em 2025, também tende a ser revisada com regularidade, à medida que critérios de alíquota mínima e substância econômica evoluem internacionalmente.


Nenhum desses processos deve reverter a trajetória de crescimento do mercado de estruturação patrimonial internacional descrita nesta leitura, porque seus vetores de fundo, fiscais, cambiais e de concentração de riqueza, são estruturais e não dependem de nenhuma decisão regulatória isolada para se sustentar. O que deve mudar, ano após ano, é a forma: o espaço para estruturação pouco documentada tende a se estreitar, enquanto o espaço para estruturação tecnicamente correta, registrada e alinhada aos regimes internacionais de conformidade tende a se ampliar. Essa é a leitura institucional que a Contyou Global registra sobre o momento do mercado, não uma recomendação de ação para qualquer leitor específico, e que pretende revisitar na próxima atualização desta análise.

Os próximos ciclos devem ser marcados pela conclusão gradual de processos hoje em curso. A regulamentação estadual da tributação sucessória internacional deve avançar ao longo de 2026 e 2027, à medida que mais Estados editem legislação própria sobre ITCMD com elemento no exterior. O novo padrão de troca automática de informações financeiras entra em vigor em 2026, com os primeiros intercâmbios efetivos previstos para 2027. O debate sobre tributação de grandes fortunas segue sem prazo determinado para resolução legislativa, mas com pressão institucional em intensificação desde o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da omissão do Congresso Nacional na matéria. A lista de jurisdições de tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados, atualizada mais recentemente em 2025, também tende a ser revisada com regularidade, à medida que critérios de alíquota mínima e substância econômica evoluem internacionalmente.


Nenhum desses processos deve reverter a trajetória de crescimento do mercado de estruturação patrimonial internacional descrita nesta leitura, porque seus vetores de fundo, fiscais, cambiais e de concentração de riqueza, são estruturais e não dependem de nenhuma decisão regulatória isolada para se sustentar. O que deve mudar, ano após ano, é a forma: o espaço para estruturação pouco documentada tende a se estreitar, enquanto o espaço para estruturação tecnicamente correta, registrada e alinhada aos regimes internacionais de conformidade tende a se ampliar. Essa é a leitura institucional que a Contyou Global registra sobre o momento do mercado, não uma recomendação de ação para qualquer leitor específico, e que pretende revisitar na próxima atualização desta análise.

Fontes e referências

Fontes primárias e de mercado que sustentam as afirmações desta leitura, organizadas pela seção correspondente. Onde a fonte primária oficial não pôde ser acessada diretamente durante a pesquisa, a citação legal é dada de forma completa (norma e data), para consulta direta ao órgão responsável.

Fontes primárias e de mercado que sustentam as afirmações desta leitura, organizadas pela seção correspondente. Onde a fonte primária oficial não pôde ser acessada diretamente durante a pesquisa, a citação legal é dada de forma completa (norma e data), para consulta direta ao órgão responsável.

Panorama global de migração patrimonial

  • UBS Global Wealth Report 2026: ubs.com/br/en/wealthmanagement/insights/global-wealth-report.html

  • Henley Private Wealth Migration Report 2025: henleyglobal.com/publications/henley-private-wealth-migration-report-2025

  • Knight Frank Wealth Report 2026: knightfrank.com/research/reports/wealthreport


Dimensão e maturidade do mercado

  • Banco Central do Brasil, Capitais Brasileiros no Exterior: dadosabertos.bcb.gov.br/pages/cbe

  • Receita Federal, Grandes Números do IRPF: gov.br/receitafederal, publicação "Grandes Números do IRPF 2008 a 2025"


Da ambiguidade à arquitetura: o novo regime regulatório

  • Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14754.htm

  • Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024: consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)

  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: consultar o Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 55 (STF), julgada em 6 de novembro de 2025: consultar portal do STF (portal.stf.jus.br)

  • Processo administrativo CARF nº 10880.749446/2024-15, e Acórdãos CARF nº 1102-001.651, nº 2401-012.193 e nº 1401-007.333: consultar o Sistema de Pesquisa de Jurisprudência do CARF (carf.fazenda.gov.br)

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e Lei nº 12.683/2012: planalto.gov.br

  • Decreto nº 8.506/2015 (Acordo Brasil-EUA sob o FATCA): consultar planalto.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, Lei nº 15.079/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.265/2025: consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)


Jurisdições e veículos em movimento

  • Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026: consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)

  • Receita Federal, lista de acordos para evitar a dupla tributação: gov.br/receitafederal, seção "Acordos Internacionais"

  • Internal Revenue Service, estate tax para não residentes: irs.gov/businesses/small-businesses-self-employed/estate-tax-for-nonresidents-not-citizens-of-the-united-states

  • Instrução Normativa RFB nº 2.298, de 16 de dezembro de 2025 (atualização do padrão CRS): consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)


Visão institucional da Contyou Global

  • OCDE, BEPS Action 5 (padrão de atividade substancial em regimes preferenciais) e legislação de substância econômica de jurisdições de baixa ou nenhuma tributação (Cayman, BVI, Bermuda, Jersey, Guernsey), em vigor desde janeiro de 2019: oecd.org

Panorama global de migração patrimonial

  • UBS Global Wealth Report 2026: ubs.com/br/en/wealthmanagement/insights/global-wealth-report.html

  • Henley Private Wealth Migration Report 2025: henleyglobal.com/publications/henley-private-wealth-migration-report-2025

  • Knight Frank Wealth Report 2026: knightfrank.com/research/reports/wealthreport


Dimensão e maturidade do mercado

  • Banco Central do Brasil, Capitais Brasileiros no Exterior: dadosabertos.bcb.gov.br/pages/cbe

  • Receita Federal, Grandes Números do IRPF: gov.br/receitafederal, publicação "Grandes Números do IRPF 2008 a 2025"


Da ambiguidade à arquitetura: o novo regime regulatório

  • Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14754.htm

  • Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024: consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)

  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: consultar o Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 55 (STF), julgada em 6 de novembro de 2025: consultar portal do STF (portal.stf.jus.br)

  • Processo administrativo CARF nº 10880.749446/2024-15, e Acórdãos CARF nº 1102-001.651, nº 2401-012.193 e nº 1401-007.333: consultar o Sistema de Pesquisa de Jurisprudência do CARF (carf.fazenda.gov.br)

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e Lei nº 12.683/2012: planalto.gov.br

  • Decreto nº 8.506/2015 (Acordo Brasil-EUA sob o FATCA): consultar planalto.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, Lei nº 15.079/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.265/2025: consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)


Jurisdições e veículos em movimento

  • Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026: consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)

  • Receita Federal, lista de acordos para evitar a dupla tributação: gov.br/receitafederal, seção "Acordos Internacionais"

  • Internal Revenue Service, estate tax para não residentes: irs.gov/businesses/small-businesses-self-employed/estate-tax-for-nonresidents-not-citizens-of-the-united-states

  • Instrução Normativa RFB nº 2.298, de 16 de dezembro de 2025 (atualização do padrão CRS): consultar o sistema Normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br)


Visão institucional da Contyou Global

  • OCDE, BEPS Action 5 (padrão de atividade substancial em regimes preferenciais) e legislação de substância econômica de jurisdições de baixa ou nenhuma tributação (Cayman, BVI, Bermuda, Jersey, Guernsey), em vigor desde janeiro de 2019: oecd.org

Infraestrutura técnica internacional para profissionais que entregam mais do que o mercado espera.

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